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Cumulação pensão por morte de maior incapaz com BPC/LOAS e/ou com emprego formal. - 09/06/2016

PARECER
 
 
Ementa: Cumulação pensão por morte de maior incapaz com BPC/LOAS e/ou  com emprego formal.
 
Trata-se de consulta formulada pela Sra. Tania Regina Sales de Matos, sobre as consequências de empregar seu filho José Temístocles Matos Neto, no mercado de trabalho, já que este recebe pensão por morte do pai por conta da sua incapacidade.
 
Em consulta nos esclarece que o próprio INSS lhe informou pela impossibilidade de cumular pensão e possuir trabalho formal com registro em carteira, sendo que o benefício seria suspenso e depois restabelecido caso necessário.
 
É o relatório.
Passo a opinar.
 
Com relação a cumulação e pensão por morte e o benefício BPC/LOAS, entendemos ser vedada, em razão do que estabelece o artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93.
 
Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
§ 4o  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Com relação a possibilidade do dependente maior de 21 anos e deficiente intelectual exercer atividade remunerada e cumulativamente receber pensão por morte, necessário prestar alguns esclarecimentos.
 
A Lei nº 8113/90 que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social teve alterações feitas pela Lei n.º 13.202/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), com entrada em vigor em fevereiro de 2016.
 
As principais alterações com relação ao trabalho do deficiente intelectual que recebe a pensão por morte, foi a retirada no art. 77, do seu §4º, que previa a redução da pensão, em 30%, do dependente com deficiência intelectual ou mental que exercia atividade remunerada.
 
No caso, acreditamos que a intenção do Legislador Ordinário tenha sido ainda permitir a atividade remunerada deste dependente – que não é necessariamente incapaz para o trabalho – sem qualquer redução de sua renda mensal.
 
O outro ponto alterado foi a inclusão no art. 77 da citada lei previdenciária, do §6º que diz:
 
§ 6.º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
 
Face ao exposto, entendemos que as alterações ao texto previdenciário, estas feitas pelo próprio Estatuto da Pessoa com Deficiente (Lei 13.202/2015), permitem o exercício de atividade remunerada pelo dependente de pensão por morte com deficiência intelectual ou mental.

 
É o parecer, S.M.J
 
Salvador, 20 de abril de 2016.
 
Nanci Bastos Calmon
OAB/BA – 43.319
Autor: Nanci Bastos Calmon
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