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SEGURO DESEMPREGO E AS NOVAS CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO - 09/10/2016

NOVAS REGRAS DO SEGURO DESEMPREGO
 
Nanci Calmon
OAB/BA 43.319
nancy.calmon@gmail.com
 
A Lei 1314/2015 trouxe alterações importantes na lei n.º 7.998/1990 que regula o Seguro Desemprego.
 
Antes das referidas alterações o seguro desemprego, era pago no primeiro registro em carteira da pessoa, com seis meses de trabalho. Assim, ela sendo dispensada imotivadamente pelo empregador, fazia jus ao recebimento de três parcelas. Ou seja, com seis meses de registro na CTPS, ela recebia o comunicado de dispensa da empresa, o fundo de garantia e, posteriormente, ela dava entrada no seguro desemprego.
 
Com relação a período de registro em carteira, se fosse de seis meses a um ano de registro, ela recebia três parcelas; se o registro fosse de um a dois anos, ela receberia quatro parcelas; e registro com mais de dois anos, receberia cinco parcelas de seguro-desempego.
 
A alteração básica pela Lei 1314/2015 foi quanto ao período trabalhado e quantidade de parcelas.
 
Atualmente a pessoa que for requerer pela primeira vez o benefício tem que ter pelo menos 12 meses de registro em carteira, nos últimos 18 meses. Então, nesse período, ela pode até trabalhar em uma empresa, depois em outra, mas, dentro dos dezoito meses, para ela poder requerer o benefício, ela tem que ter 12 meses de registro.
 
Na segunda vez que ela for requerer o benefício, ela tem que ter no mínimo 09 meses de registro, nos últimos 12 meses. Além disso, existem também outros requisitos, que são: ser dispensado imotivadamente pela empresa.
Somente na terceira solicitação do seguro desemprego é que será usada a regra antiga, ou seja seis meses de registro em carteira, imediatamente anterior a data da dispensa.
 
Pelas novas regras do seguro desemprego, na primeira e na segunda solicitação do benefício não há exigência de comprovação de salários consecutivos. Entretanto, a exigência de comprovação de salários consecutivos será exigida para os trabalhadores que estiverem solicitando o benefício a partir da terceira vez.
 
As novas regras estão em vigor desde o dia 17.06.2015 e valem para quem estiver solicitando o beneficio pela primeira ou segunda vez, ou seja, as novas regras não se aplicam para os trabalhadores que já receberam o seguro 2(duas) ou mais vezes.
Autor: NANCI BASTOS CALMON
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